Portugal

Trabalho de Menores


Art. 55º - Admissão ao Trabalho
Em que circunstâncias pode um menor ser admitido ao trabalho?

Só pode ser admitido ao trabalho um menor que tenha completado 16 anos de idade, tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho.

Art. 55º - Admissão ao Trabalho
Pode um menor com idade inferior a 16 anos de idade ser admitido ao trabalho?

Desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória, o trabalhador com idade inferior a 16 anos de idade pode prestar trabalhos leves, desde que não prejudiquem a sua segurança e saúde, a assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento psíquico, moral, intelectual e cultural.

Art. 56º - Admissão ao Trabalho sem Escolaridade Obrigatória ou sem Qualificação Profissional
Existem algumas condições especiais para a admissão ao trabalho de menores, com ou sem 16 anos de idade, sem qualificação profissional?

Os trabalhadores menores com ou sem escolaridade obrigatória mas sem qualificação profissional, só podem ser admitidos ao trabalho desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

- Frequente modalidade de educação ou formação que confira a escolaridade obrigatória (se não a concluiu), ou um qualificação profissional (se concluiu a escolaridade obrigatória);
- Se for contrato de trabalho a termo, a sua duração tem de ser pelo menos igual à duração total da formação (se a formação for da responsabilidade do empregador), ou possibilite a realização de período mínimo de formação (se esta for da responsabilidade de outrém);
- O período normal de trabalho tem de incluir uma parte reservada à formação correspondente a pelo menos 40% do limite máximo constante da lei, da regulamentação colectiva aplicável ou do período praticado a tempo completo na respectiva categoria;
- O horário de trabalho possibilite a participação em programas de educação ou formação profissional.

Art. 56º - Admissão ao Trabalho sem Escolaridade Obrigatória ou sem Qualificação Profissional
Os trabalhadores menores sem escolaridade obrigatória ou qualificação profissional podem trabalhar durante as férias escolares?

Podem, tendo em conta que as condições cumulativas referidas na resposta anterior não se aplicam ao menor que apenas trabalhe durante as férias escolares. A admissão de menor nestas circunstâncias obriga o empregador a comunicação, nos oito dias subsequentes, à Inspecção-Geral do Trabalho.

Art. 60º - Garantias de Protecção da Saúde e Educação
Os trabalhadores menores estão obrigados a realizar exames de saúde?

O empregador deve submeter o menor a exames de saúde iniciais e periódicos (anuais), a realizar antes da admissão (excepcionalmente até 15 dias depois, no caso de admissão urgente, desde que com o consentimento dos representantes legais do menor).
Os exames de saúde pretendem certificar a adequação da capacidade física e psíquica do menor às tarefas que irá executar.

Art. 53º - Princípios Gerais
Quais são os princípios gerais a que deve obedecer o empregador na celebração de um contrato de trabalho com trabalhadores menores?

Para além das já enunciadas, o empregador deve:

> - Proporcionar condições de trabalho adequadas à respectiva idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação;
- Avaliar os riscos profissionais antes de o menor começar a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, informando o menor e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para os prevenir;
- Assegurar a inscrição do menor no regime geral da segurança social.

Art. 62º - Limites Máximos do Período Normal de Trabalho
O trabalhador menor está sujeito às mesmas obrigações quanto ao tempo de trabalho?

O período normal de trabalho de um trabalhador menor, não pode ser superior a 8 horas diárias e a 40 horas semanais, ainda que em regime de adaptabilidade.
Os menores com idade inferior a 16 anos de idade só podem executar trabalhos leves, não podendo o período normal de trabalho ser superior a sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais.
Caso apresente atestado médico, do qual conste que a prática de horário de trabalho com adaptabilidade pode prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho, o trabalhador menor pode ser dispensado da prática deste regime.

Art. 64º - Trabalho Suplementar
O trabalhador menor pode prestar trabalho suplementar?

O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar.

Art. 65º - Trabalho no Período Nocturno
O trabalhador menor pode trabalhar no período nocturno?

O trabalhador menor não pode trabalhar entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte, permitindo-se, contudo, aos menores de idade igual ou superior a 16 anos, a prestação de trabalho entre as 20 e as 22 horas.
Não obstante a proibição absoluta de trabalho nocturno entre as 0 e as 5, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o menor de idade igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho nocturno em algumas actividades específicas.

Art. 69º - Descanso Semanal em Caso de Pluriemprego
Os trabalhadores menores podem trabalhar para vários empregadores?

Desde que os descansos semanais sejam coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não exceda os limites máximos do período normal de trabalho, o trabalhador pode trabalhar para vários empregadores.

Art. 66º - Intervalo de Descanso
Quantas horas de trabalho consecutivo pode fazer um menor?

A jornada de trabalho dos menores de 16 anos, não pode exceder quatro horas de trabalho consecutivas, devendo o período de trabalho diário ser interrompido por um intervalo de descanso entre uma e duas horas. Para os menores com idade igual ou superior a 16 anos o período de trabalho diário consecutivo não pode ultrapassar as quatro horas e trinta minutos