Trabalhador Estrangeiro
Art. 86º - Âmbito
Art. 90º - Apátridas
A quem se aplicam as regras do Código do Trabalho sobre trabalhadores estrangeiros?
Aplicam-se aos cidadãos estrangeiros autorizados a prestar trabalho subordinado em território português e ao trabalho de apátridas.
Art. 7º - Deslocamento em Território Português
Art. 8º - Condições de Trabalho
E em relação aos trabalhadores destacados em território português?
Os trabalhadores destacados para prestar trabalho em território português, sem prejuízo de lei mais favorável aplicável ao contrato de trabalho, têm direito às condições de trabalho previstas no Código do Trabalho e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral em vigor, referentes a:
- Segurança no emprego;
- Duração máxima do tempo de trabalho;
- Períodos mínimos de descanso;
- Férias retribuídas;
- Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;
- Condições de cedência ocasional de trabalhadores;
- Segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Protecção da maternidade e paternidade;
- Protecção do trabalho de menores;
- Igualdade de tratamento e não discriminação.
Art. 87º - Igualdade de Tratamento
De que direitos goza em Portugal um trabalhador estrangeiro?
O trabalhador estrangeiro autorizado a trabalhar em Portugal goza dos mesmos direitos e tem os mesmos deveres do trabalhador português – igualdade de tratamento.
Art. 88º - Formalidades
A que formalidades está sujeita a contratação de trabalhadores estrangeiros?
Com excepção da contratação de cidadãos estrangeiros nacionais de países membros do espaço económico europeu e de países que conseguem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, o contrato de trabalho com um cidadão estrangeiro para prestação de trabalho em Portugal, é sempre celebrado por escrito e deve cumprir as formalidades especiais reguladas em legislação específica.
Art. 89º - Deveres de Comunicação
Art. 90º - Apátridas
O empregador ao celebrar ou cessar contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, está sujeito a alguma comunicação especial?
Sim; o empregador fica obrigado ao cumprimento de deveres de comunicação à entidade competente, estabelecidos em legislação específica, com excepção da celebração (e cessação?) de contratos com estrangeiros de países membros do espaço económico europeu ou outros países com idêntico regime.