Portugal

Local de Trabalho e Mobilidade Geográfica



Art. 154º - Noção
Em que local de trabalho deve o trabalhador prestar o seu trabalho?

Em princípio o trabalhador deve prestar trabalho no local contratualmente definido.

Art. 315º - Mobilidade Geográfica
Pode o empregador transferir definitivamente o trabalhador para outro local de trabalho?

Quando o interesse da empresa o exija, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, desde que a mesma não implique prejuízo sério para o trabalhador e a mesma resulte de mudança, total ou parcial do estabelecimento onde este preste serviço.
Por acordo podem as partes estipular outras condições ou faculdades de mudança do posto de trabalho.

Art. 315º - Mobilidade Geográfica
Art. 316º - Transferência Temporária
A mudança de local de trabalho implica o pagamento de alguma quantia ao trabalhador?

Verificando-se a mudança definitiva ou temporária do local de trabalho, o empregador tem de assumir as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e os resultantes da mudança de residência ou do alojamento.

Art. 315º - Mobilidade Geográfica
Art. 443º - Indemnização Devida ao Trabalhador
No caso de existirem prejuízos sérios que direito assiste trabalhador?

Se a alteração resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento, o trabalhador pode despedir-se com justa causa, tendo direito a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço.

Art. 316º - Transferência Temporária
Pode o trabalhador recusar-se à transferência temporária do seu local de trabalho?

Desde que estejam em causa interesses da empresa e da mudança não resulte prejuízo sério para o trabalhador, este não pode recusar a sua transferência temporária. Por acordo podem as partes alargar ou restringir as possibilidades de transferência.

Art. 317º - Procedimento
Qual a forma e a antecedência que devem ser respeitadas pelo empregador na comunicação de transferência do local de trabalho?

Verificando-se transferência definitiva, a decisão deve ser devidamente fundamentada e por escrito, sendo comunicada ao trabalhador com 30 dias de antecedência.
Tratando-se de transferência temporária, a ordem escrita deve ser comunicada com 8 dias de antecedência, devendo conter, para além da justificação, o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses.
Salvo motivos imprevisíveis, devem ser cumpridas as presentes condições e procedimentos