Formação do Contrato e Período Experimental
Art. 97º - Dever de Informação
Deve o empregador informar o trabalhador sobre o conteúdo do contrato de trabalho?
O empregador é obrigado a informar o trabalhador sobre, pelo menos, os seguintes aspectos do contrato de trabalho:
- Identificação, local de trabalho, sede e domicílio do empregador;
- Categoria profissional e a caracterização sumária do seu conteúdo;
- Data de celebração e início dos efeitos do contrato
- Duração previsível do contrato;
- Duração das férias e os critérios para a sua determinação;
- Prazos de aviso prévio para a cessação do contrato ou os critérios para a sua determinação;
- Valor e a periodicidade da retribuição;
- Período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que este é definido em termos médios;
- Instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Art. 99º - Meio de Informação
O dever de informação é obrigatório em todos os contratos de trabalho?
Esta obrigação de informar deve ser reduzida a escrito e aplica-se a todos os contratos.
Quando o contrato seja celebrado por escrito, considera-se este dever de informação cumprido desde que contenha os elementos enunciados no número anterior.
Art. 99º - Meio de Informação
Existe algum prazo para o cumprimento desta obrigação?
O empregador deve cumprir esta obrigação nos primeiros 60 dias de execução do contrato, ainda que este termine antes do final do referido prazo.
Art. 100º - Informação Relativa à Prestação de Trabalho no Estrangeiro
O dever de informação também se aplica a trabalhadores com contratos de trabalho regulados pela lei portuguesa mas que exerçam a sua actividade noutro Estado?
Nestas circunstâncias, se o contrato de trabalho tiver duração superior a 30 dias, o empregador deve prestar ao trabalhador, por escrito, e antes da sua partida as seguinte informações complementares:
- Duração previsível do período de trabalho a cumprir no estrangeiro;
- Moeda em que é realizado e lugar do pagamento da retribuição;
- Condições de eventual repatriamento e acesso a cuidados de saúde.
Art. 103º - Forma Escrita
Devem os contratos de trabalho ser celebrados por escrito?
A forma escrita é apenas obrigatória nos casos expressamente previstos na lei, como, por exemplo:
- Contrato promessa de trabalho;
- Contrato para prestação subordinada de tele-trabalho;
- Contrato de trabalho a termo;
- Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário;
- Contrato de trabalho em comissão de serviço;
- Contrato com pluralidade de empregadores;
- Contrato de trabalho a tempo parcial;
- Contrato de pré-reforma;
- Contrato de cedência ocasional de trabalhadores.
Dos contratos em que é exigida a redução a escrito deve constar a identificação e a assinatura das partes.
Art. 104º - Noção
O que é o período experimental nos contratos de trabalho?
É o tempo inicial de execução do contrato, cuja duração se encontra definida na lei, devendo as partes agir durante este período de forma a apreciar o interesse na manutenção da relação contratual.
Art. 105º - Denúncia
Pode o empregador fazer cessar o contrato de trabalho durante o período experimental?
O empregador ou o trabalhador podem cessar o contrato de trabalho, sem necessidade de aviso prévio ou invocação de justa causa e sem direito a qualquer indemnização, salvo se existir acordo escrito em que tal esteja previsto.
Contudo, caso se verifique que o período experimental ultrapassou os 60 dias de duração, o empregador, caso pretenda denunciar o contrato, deve dar um aviso prévio de 7 dias.
Art. 106º - Contagem do Período Experimental
Os dias de falta ao trabalho devem contar-se para efeitos de período experimental?
Os dias de falta, ainda que justificadas, de licença ou de dispensa, bem como de suspensão do contrato não se contam para efeitos de contagem do período experimental.
Art. 107º - Contratos por Tempo Indeterminado
Qual é a duração do período experimental nos contratos por tempo indeterminado?
- 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
- 180 dias para quem exerça cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade, que pressuponham qualificação especial ou para os que desempenhem funções de confiança;
- 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
Art. 108º - Contratos a Termo
Qual é a duração do período experimental nos contratos a termo?
- 30 dias para contratos de duração igual ou superior a 6 meses;
- 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a 6 meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
Art. 110º - Redução à Exclusão Pode a duração do período experimental ser alterada?
A duração deste período pode ser reduzida ou excluída por acordo escrito das partes, ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Art. 9º da Lei que Aprova o CT – Regras Especiais de Aplicação no Tempo As disposições do Código do Trabalho relativas ao período experimental aplicam-se aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor?
Aos contratos constituídos ou iniciados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho não se aplica o regime previsto para o período experimental